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Diário Oficial do Partido - DOP
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DECRETO INAUGURAL
O líder do Partido Nova Ordem, em suas atribuições, vem por meio desta:
Artigo 1º: Decretar a criação do Diário Oficial do Partido.
§1º: Constituem funções do Diário Oficial do Partido:
I- Tornar público um comunicado oficial.
II- Marcar a implementação de uma decisão colegiada ou da liderança.
III- Publicar e implementar um decreto da liderança.
IV- Outras funções atribuídas no decorrer do jogo e deste diário.
§2º: O Diário Oficial do Partido adotará a sigla DOP por sua representação.
§3º: O DOP terá domínio público, através do link: http://primeraesim.blogspot.com.br/
§4º: As publicações no DOP poderão ser nos seguintes moldes:
I- Decretos
II- Promulgação de uma decisão
III- Comunicado oficial
§5º: Por "decretos", entende-se publicações que criam, alteram ou eliminam regras, ritos ou sistemas organizacionais, podendo ser em caráter individual, da liderança, ou coletivo.
§6º: Por "promulgação" entende-se a comunicação de uma decisão, bem como o marco validatório da mesma, passando a vigorar a partir da publicação no mesmo.
§7º: Por "Comunicado oficial" entende-se uma publicação voltada exclusivamente a informação.
Artigo 2º: O sistema de decretos citados no artigo 1º, §5º será soberano a todos os demais atos citados no §4º, salvo ao DECRETO INAUGURAL.
§1º: O decreto publicado poderá ser invalidado, individualmente ou coletivamente, por um decreto consecutivo, salvo o DECRETO INAUGURAL.
§2º: Um decreto poderá ser anulado por vontade de quem o publicou, devendo ser realizado através de uma "promulgação", que conste a devida anulação.
§3º: As publicações do Artigo 1º, §4º, alíneas I e II serão realizadas apenas pelo líder do partido, ou estrutura partidária administrativa, atribuída por este.
§4º: As publicações do Artigo 1º, §4º, alíneas III poderá ser realizada por qualquer membro do partido, desde que aprovada pelo líder, ou estrutura partidária administrativa, atribuída por este.
§5º: Todas as publicações deverão ser identificadas com o número, seguido de uma "/", seguida do mês, respeitando-se os moldes já descritos.
Artigo 3º: O quadro de membros do partido será constituído de membros efetivos e iniciados.
Artigo 4º: Entende-se por membros efetivos todo e qualquer membro que atenda ao seguintes pré-requisitos:
I- Estar no partido há mais de 20 dias
II- Possuir Whatsapp e estar presente no grupo do partido
III- Ser aceito pela maioria dos atuais membros efetivos.
§1º: Todos os membros efetivos do PARTIDO NOVO do servidor america.e-sim.org serão automaticamente considerados membros efetivos.
§2º: Os membros da ORB do servidor america.e-sim.org que migrarem para o PARTIDO NOVO do mesmo servidor também serão considerados membros efetivos.
§3º: Constitui-se limite quanto ao número de membros efetivos: 33,3% do total de membros do partido até o dia 1720 do servidor primera.e-sim.org, sendo 25% a partir do referido dia.
§4º: Um membro efetivo só pode ser demovido através do Conclave dos Efetivos.
§5º: A saída do partido, automaticamente implica em demoção.
§6º: O status "efetivo" não constitui qualquer promoção ou vantagem no jogo.
§7º: O cargo de líder do partido só poderá ser ocupado por membros efetivos.
Artigo 5º: Entende-se por membros iniciados todo e qualquer membro que não constitua-se efetivo.
Artigo 6º: O nome do partido foi originalmente PARTIDO DA SAÚDE, sendo que o nome foi alterado para PARTIDO NOVA ORDEM no dia 1695 do servidor, sendo automaticamente corrigido neste DECRETO INAUGURAL.
Artigo 7º: Entende-se por estrutura administrativa:
I- Ministro
II- Líder Partidário
III- Eventual Vice-Liderança nomeada.
IV- Eventuais Diretorias ou Conselhos criados.
V - MODERADOR SUPREMO
§1: Toda estrutura administrativa criada por decreto passa a ser validada de forma permanente no partido, sendo compartilhada todas as funções de liderança com toda a estrutura, salvo limitações imposta no decreto de criação.
§2º: O membro que ocupar a função de "líder" no jogo, será considerado MINISTRO, tendo por função fazer cumprir as regras do DOP, publicar no DOP e editá-lo, bem como atuar enquanto JUIZ, no que se refere a aplicação das regras ou interpretação das mesmas.
§3º: Caso o Líder do partido e o Ministro sejam a mesma pessoa, a função de JUIZ será de competência do Conclave dos Efetivos.
§4º: Compete ao Líder Partidário:
I- Gerenciar o partido e as candidaturas
II- Gerenciar as reuniões do partido, bem como as decisões
III- Organizar as atuações partidárias, bem como regulamentá-las.
§5º: Para um membro atingir o posto de Ministro, deve ser Líder Partidário ou Ex-Líder, devendo ser eleito no jogo.
§6º: Todo Líder Partidário ganhará promoção, dentro do jogo, de "Member Party", permitindo assim, disputar a eleição.
§7º: As eleições no jogo, para lider/Ministro, ocorrem no dia 15 de cada mês, sendo que as eleições para Líder Partidário, ocorrem no dia 17.
§8º: Todo membro que quizer pleitear o cargo de Líder do Partido, deve enviar MP, dentro do jogo, para o Ministro entre os dias 14 e 16. No dia 17, ocorrerão eleições abertas via Whatsapp, ficando eleito o candidato que conseguir maior número de votos.
§9º: Caso ocorra empate, irá prevalecer o candidato que possuir maior tempo no partido.(em dias)
§10º: Persistindo o empate, será considerado vencedor o membro com maior XP, seguido pelo Dano e pela habilidade econômica.
§11º: Persistindo o empate, será utilizado o nick precedente em ordem alfabética.
§12º: Não havendo candidatos, persiste o atual líder.
§13º: Entende-se por MODERADOR SUPREMO o Ministro que rege o partido até o dia 1699 do jogo, tendo plenos poderes, podendo inclusive REVOGAR ou ALTERAR este DECRETO INAUGURAL. PARÁGRAFO ALTERADO COM BASE NA PROMULGAÇÃO 002/SETEMBRO
§14º: A partir do dia 1700, será permanentemente revogado o cargo de MODERADOR SUPREMO, não sendo permitido o retorno deste mesmo cargo.PARÁGRAFO ALTERADO COM BASE NA PROMULGAÇÃO 002/SETEMBRO
§13º: Entende-se por MODERADOR SUPREMO o Ministro conclamado pelo Conclave dos Efetivos, tendo plenos poderes podendo inclusive REVOGAR ou ALTERAR este DECRETO INAUGURAL.
§14º: A conclamação do MODERADOR SUPREMO ocorrerá via reunião do Conclave dos Efetivos, podendo ocorrer apenas 1 vez há cada 30 dias, com propósito delimitado no referido Conclave.
Artigo 8º: Toda e qualquer iniciativa que envolva Empresas, Unidades Militares, Sociedades Anônimas, Empréstimos e/ou todas as demais formas de transferência de bens ou dinheiro virtual serão de única responsabilidade do membro responsável, no próprio jogo, por realizar a iniciativa, EXIMINDO-SE O PARTIDO DE TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE!!!
§Único: O Artigo 8º não invalida apoio oficial, bem como a atuação do partido na articulação de iniciativas deste fim.
Artigo 9º: Constituem-se estruturas partidárias DELIBERATIVAS:
I- Assembléia Geral
II- Conclave dos Efetivos
III - Conselho Diretor
§1º: Entende-se por Assembléia Geral toda e qualquer reunião que possua quorum mínimo de: metade dos membros efetivos + 1/3 dos membros iniciados + 1 membro(qualquer que seja sua estrutura partidária)
§2º: A deliberação da Assembléia Geral é SOBERANA a toda e qualquer forma de deliberação partidária, inclusive do Líder e sua estrutura administrativa, cabendo ao mesmo publicar o decreto em nome da Assembléia.
§3º: A convocação de uma Assembléia Geral deve ser realizada via Conclave dos Efetivos.
§4º: O quórum e soberania da assembléia geral, citados neste artigo, não valem para causas especiais previstos neste DECRETO INAUGURAL.
§5º: Constituí quórum mínimo para o Conclave dos Efetivos a presença de 2/3 dos membros efetivos.
§6º: O Conclave dos Efetivos poderá ser convocado pela liderança do partido ou por 3 membros efetivos.
§7º: O Conclave dos Efetivos possui poder para destituir toda a estrutura administrativa do partido, salvo o líder e o ministro, que depende de aprovação em Assembléia Geral.
§8º: O Conselhor Diretor é obrigatoriamente composto por 3 ou mais membros, sendo inicialmente formado pelo Ministro, pelo Líder e pelo MODERADOR SUPREMO, enquanto vigorar este último cargo.
§9º: Caso os 3 postos não coloquem 3 pessoas diferentes no Conselho Diretor, compete ao líder nomear o número necessário de membros efetivos para que o Conselho possua pelo menos 3 pessoas diferentes, sendo que na ausência deles, membros iniciados.
§10º: Caso o Lider Partidário crie Comissões/Conselhos paralelos e/ou Diretorias, obrigatoriamente os referidos presidentes e Diretores irão compor o Conselho Diretor.
§11º: Compete ao Conselho Diretor as decisões soberanas da gestão do partido, sendo este conselho presidido e convocado pelo Líder Partidário, tendo este portanto, o voto de minerva em eventuais empates.
§12º: O Conselho Diretor possui o poder de convocar DIRETAMENTE a Assembléia Geral para proposição e votação de IMPEACHMENT do Líder Partidário.
§13º: Qualquer decisão do Conselho Diretor pode ser revista pelo Conclave dos Efetivos ou pela Assembléia Geral, podendo estes inclusive dissolvê-los, nos limites deste DECRETO INAUGURAL.
Artigo 10º: A alteração ou até mesmo revogação deste DECRETO INAUGURAL deve obedecer um rito pré-estabelecido no mesmo.
§1º: Constituí-se quorum mínimo para ALTERAÇÃO deste DECRETO INAUGURAL: 100% dos membros efetivos + 1/2 dos membros iniciados + apoio de 2/3 do quórum em assembléia.
§2º: Constituí-se quorum mínimo para REVOGAÇÃO TOTAL deste DECRETO INAUGURAL: 100% dos membros do partido + apoio de 100% dos membros.
§3º: Toda e qualquer alteração será limitada em apenas 2 artigos por vez, devendo-se existir um espaçamento mínimo de 20 dias entre cada alteração.
§4º: Apresenta imunidade à qualquer alteração ou revogação PARCIAL os ARTIGOS 10º e 11º deste DECRETO INAUGURAL.
Artigo 11º: A VIOLAÇÃO DESTE DECRETO INAUGURAL CONSTITUÍ GOLPE A LEGALIDADE E AO SISTEMA DE REGRAS DO PARTIDO!!! TODO MEMBRO QUE INGRESSA NO "PARTIDO DA NOVA ORDEM" DEVE CUMPRIR COM A ESTRUTURA VIGENTE!!!
primera.e-sim.org
25/04/2016
Editado em 26/04/2016
Editado em 05/09/2017
DECRETO INTEGRALMENTE INVALIDADO PELO DECRETO 002/SETEMBRO/2017, PELO MODERADOR SUPREMO.
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