quarta-feira, 27 de abril de 2016

DECRETO 003/ABRIL

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO 003/ABRIL


*ESTE DECRETO FOI CONSIDERADO IRREGULAR APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONSTITUCIONAL, SENDO MANTIDO POR REGISTRO HISTÓRICO!!


O líder do Partido Nova Ordem, em suas atribuições, vem por meio desta:

A) Fixar pré-requisitos PERMANENTES  para candidatura ao congresso

Ficam definidos os seguintes pré-requisitos para o lançamento de candidaturas do partido:

I- Estar presente no grupo do partido, via whatsapp, por um período mínimo de 7 dias antes do pleito.
II- Não ter ficado ausente por mais que 7 dias do jogo no último mês.
III-  Estar filiado há pelo menos 15 dias antes do pleito.
IV- Não possuir objeções dos membros efetivos do partido.
V- Não possuir histórico de infidelidade partidária.

§1º: Os pré-requisitos citados nas alíneas I, II e III poderão ser suspensos para alguns candidatos, desde que o Conselho Diretor aprove previamente ao lançamento da candidatura, de forma que candidaturas lançadas não poderão mais ser flexibilizadas.

§2º: Caso ocorra violação das alíneas IV e/ou V, será convocado o Conselho Diretor para decidir quanto a manutenção, ou não da candidatura.


B)  Fixar FÓRMULA PERMANENTE para definição de vagas do partido

Fica definido, a fórmula para calcular o número de vagas para candidaturas à congressistas do partido:

NUMERO ATUAL DE MEMBROS DO PARTIDO = M

VAGAS EXTRAS APROVADAS PELO LÍDER = E

VAGAS = (M/3) + 1 + E

§1º: Constitui limite supremo de vagas: 20 vagas

§2º: Constitui valor máximo de E: 4 vagas

§3º:  Constitui valor máximo de (M/3) = 15


C) Fixar o sistema de RESERVA DE VAGAS:

Constitui o sistema de reserva de vagas para a eleição seguinte do congresso:

§1º: Este sistema visa garantir a candidatura de membros que tiveram atitudes nobres ou relevantes ao PARTIDO!!

§2º: Constitui critérios para reserva de vaga: 

I- Abrir mão de sua candidatura na eleição anterior, em prol de outro membro do partido, aprovadas pelo Líder.
II- Candidatos OFICIAIS a CP que não concorreram anteriormente ao congresso, e estavam filiados.
III- Membros que tiveram atitudes relevantes, aprovadas pelo Conselho Diretor.


D) Fixar os critérios PERMANENTES de desempate para concorrer à congressista pelo partido:

I- Reserva de Vaga
II- Atuais congressistas, que não receberam repúdio partidário ou falta partidária.
III- Membros efetivos
IV- tempo de estada no partido(em dias)
V- Membros de iniciativas partidárias
VI- Ex-congressistas 
VII- escolha do líder

§1º: Constitui repúdio partidário: Nota oficial do partido, aprovada via Conclave dos Efetivos, repudiando uma atuação do congressista ou sua gestão como congressista.

§2º: Constitui falta partidária: Advertência interna do partido por decisões do congressista que violaram a maioria partidária ou as convicções estabelecidas pelo partido.

§3º: Entende-se por iniciativa partidária todas as ações complementares ao partido, como Unidade Militar, Empresas, SA, entre outras, que foram oficializadas via DOP.

§4º: As regras fixadas no ITEM D deste decreto deverão ser homologadas via reunião partidária, em prazo máximo de 8 dias, não alterando sua validade imediata. 



primera.e-sim.org

27/04/2016

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PUBLIQUE-SE!! CUMPRA-SE!!
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