-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
Diário Oficial do Partido - DOP
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
PNO-DECRETO 001/MAIO
O MODERADOR SUPREMO, em suas atribuições, vem por meio desta:
A) Regulamentar as infrações partidárias
Tendo por base os itens estabelecidos no DECRETO CONSTITUCIONAL e nas demais legislações partidárias, ficam definidas as seguintes infrações partidárias:
I - Espionagem e tráfico de informações
Fica estabelecido como infração partidária toda forma de espionagem interna do partido e de divulgação sem autorizações de intenções, conversas e demais informações que possam prejudicar o PNO.
II - Difamação do PNO e seus membros
Fica estabelecido como infração partidária toda forma de difamação do Partido e de seus membros, justificada ou não.
III - Violação da legislação vigente
Fica estabelecido como infração partidária toda atitude que viole as determinações partidárias contidas neste DOP.
IV - Tumultuo partidário
Fica estabelecido como infração partidária toda e qualquer atitude que tumultue a organização partidária ou as reuniões por ela realizadas.
V - Violação às convenções partidárias
Fica estabelecido como infração partidária toda e qualquer atitude contrária a fatos determinados em reuniões do partido.
VI - Infidelidade Partidária
Fica estabelecido como infração partidária a desfiliação pós obtenção de cargo eletivo ou quaisquer benefícios pelo PNO.
VII - Improbidade Administrativa
Fica estabelecido como infração partidária toda atitude que prejudique o partido ou descumpra as regras estabelecidas, quando no exercício de função administrativa devidamente regulamentada pelo PNO ou em suas parcerias.
VIII - Descumprimento das prerrogativas congressuais
Fica estabelecido como infração partidária toda violação de decisões partidárias para o exercício do mandato, de forma que, entendendo o mandato como conquista pelo voto dos membros do partido, atuar contra o interesses dos mesmos também significa violação desta regra.
B) Regulamentar as Punições Partidárias
Tendo em vista o ITEM A deste decreto, ficam sujeitos os infratores às seguintes punições, sendo definidas pelas esferas competentes:
I- Advertência via Whatsapp ou MP intra-game
II - Advertência via DOP, através de Comunicado Oficial
III - Advertência Pública, realizada através de Shouts e Artigos intra-Game
IV - Suspensão temporária do grupo do WhatsApp, ficando impedido de manifestar voz e VOTO
V- Demoção, caso seja membro efetivo
VI - Destituição do cargo partidário
VII - Solicitação de renúncia do mandato local
VIII - Expulsão com permissão de retorno pós 15 dias
IX - Expulsão permanente
X - Expulsão processual
C) Regulamentar as esferas de julgamento de cada infração
As infrações serão distribuídas nas respectivas esferas:
I - Liderança Filial: I, II, III, VI e VII.
II - Conclave dos Efetivos: IV, V, VIII, IX, X.
§1º: Para decisões da Liderança Filial, poderá ser recorrido ao Conclave dos Efetivos, desde que o Ministro considere justificável a reanálise.
§2º: Para decisões do Conclave dos Efetivos, não haverá recorrência, salvo se o próprio Conclave reabrir o caso, por livre e espontânea vontade.
primera.e-sim.org
09/05/2016
*Atualizado em conformidade com o Decreto constitucional em 14/09/2017
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-
PUBLIQUE-SE!! CUMPRA-SE!!
-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-