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Diário Oficial do Partido - DOP
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*ESTE DECRETO FOI CONSIDERADO IRREGULAR APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONSTITUCIONAL, SENDO MANTIDO POR REGISTRO HISTÓRICO!!
DECRETO 002/OUTUBRO
DECRETO 002/OUTUBRO
O líder do Partido da Nova Ordem, com aprovação da reunião partidária realizada no dia 11/10/2016, decreta:
A) Criação e Adesão do ATO PARTIDARIO I
A partir da data desta publicação, cria-se o primeiro Ato Partidário do PNO: Apoio a filial PPP.
Com base nisto, determina-se:
§1º: Todo membro do PNO que esteja com conta no Clássica utilizando cidadania Brasileira deverá OBRIGATÓRIAMENTE se filiar ao PPP.
§2º: Todo membro com menos que 30 dias no PNO e que desejar se candidatar ao Congresso DEVERÁ OBRIGATÓRIAMENTE criar uma
conta no clássica, filiando-se ao PPP.
§3º: Após a criação e filiação, para o caso do §2º, não será cobrada permanência ou atividade, podendo inclusive tornar a conta inativa.
§4º: A filiação no PPP somada a atividade no servidor clássica, permitirão que o membro abone a ausência de 1 pré-requisito, salvo
o inciso VI do ITEM A do DECRETO 003/ABRIL.
§5º: O prazo para adaptação no que tange aos parágrafos 1º e 2º, é de 5 dias a contar da data desta publicação, cabendo a um membro do Conselho
Diretor avisar dentro destes 5 dias que o mesmo ainda não se encontra regularizado, instruíndo-o a se adequar.
§6º: As punições para descumprimento do §1º:
I- Advertência individual e restrita
II - Advertência pública, via WhatsApp.
III - Ativação de Restrição Partidária, em conformidade com §5º, ITEM B do DECRETO 001/OUTUBRO, com publicação via DOP.
IV- Restrição do Direito a voto nas reuniões partidárias.
V- Suspensão de TODOS OS DIREITOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS!!!
§7º: A graduação das penas ocorrerá instantâneamente a cada 5 dias, de forma que após o prazo do §5º, e consequente aplicação da alínea I, contará novos 5 dias
para aplicação da alínea II e assim sucessivamente, até o cumprimento de TODAS as punições possíveis, salvo determinação contrária do Conselho Diretor.
§8º: As alíneas I e II não dependem de consulta ao Conselho Diretor, sendo aplicadas automáticamente, sendo que as demais devem ser ratificadas pelo referido conselho.
§9º: A revogação das punições, será avaliada e realizada proporcionalmente conforme avaliação do Conselho Diretor.
§10º: A advertência pública no DOP, inciso III do §6º, é irrevogável, permanecendo no DOP mesmo após todas as revogações.
§11º: Toda apelação de punições, será avaliado diretamente pelo Conselho Diretor, não existindo possibilidade de recorrer.
§12º: Poderá ser concedido exceções, desde que o membro solicite ao Líder partidário ou ao Ministro dentro dos 5 dias após a publicação, para que
a mesma seja avaliada e aprovada pelo Conselho Diretor.
primera.e-sim.org
12/10/2016
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PUBLIQUE-SE!! CUMPRA-SE!!
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