quarta-feira, 12 de outubro de 2016

DECRETO 002/OUTUBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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*ESTE DECRETO FOI CONSIDERADO IRREGULAR APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONSTITUCIONAL, SENDO MANTIDO POR REGISTRO HISTÓRICO!!

DECRETO 002/OUTUBRO

O líder do Partido da Nova Ordem, com aprovação da reunião partidária realizada no dia 11/10/2016, decreta:


A) Criação e Adesão do ATO PARTIDARIO I

A partir da data desta publicação, cria-se o primeiro Ato Partidário do PNO: Apoio a filial PPP.
Com base nisto, determina-se:

§1º: Todo membro do PNO que esteja com conta no Clássica utilizando cidadania Brasileira deverá OBRIGATÓRIAMENTE se filiar ao PPP.

§2º: Todo membro com menos que 30 dias no PNO e que desejar se candidatar ao Congresso DEVERÁ OBRIGATÓRIAMENTE criar uma 
conta no clássica, filiando-se ao PPP. 

§3º: Após a criação e filiação, para o caso do §2º, não será cobrada permanência ou atividade, podendo inclusive tornar a conta inativa.

§4º: A filiação no PPP somada a atividade no servidor clássica, permitirão que o membro abone a ausência de 1 pré-requisito, salvo
o inciso VI do ITEM A do DECRETO 003/ABRIL.

§5º: O prazo para adaptação no que tange aos parágrafos 1º e 2º, é de 5 dias a contar da data desta publicação, cabendo a um membro do Conselho
Diretor avisar dentro destes 5 dias que o mesmo ainda não se encontra regularizado, instruíndo-o a se adequar.

§6º: As punições para descumprimento do §1º: 
I- Advertência individual e restrita
II - Advertência pública, via WhatsApp.
III - Ativação de Restrição Partidária, em conformidade com §5º, ITEM B do DECRETO 001/OUTUBRO, com publicação via DOP.
IV- Restrição do Direito a voto nas reuniões partidárias.
V- Suspensão de TODOS OS DIREITOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS!!!

§7º: A graduação das penas ocorrerá instantâneamente a cada 5 dias, de forma que após o prazo do §5º, e consequente aplicação da alínea I, contará novos 5 dias
para aplicação da alínea II e assim sucessivamente, até o cumprimento de TODAS as punições possíveis, salvo determinação contrária do Conselho Diretor.

§8º: As alíneas I e II não dependem de consulta ao Conselho Diretor, sendo aplicadas automáticamente, sendo que as demais devem ser ratificadas pelo referido conselho.

§9º: A revogação das punições, será avaliada e realizada proporcionalmente conforme avaliação do Conselho Diretor.

§10º: A advertência pública no DOP, inciso III do §6º, é irrevogável, permanecendo no DOP mesmo após todas as revogações.

§11º: Toda apelação de punições, será avaliado diretamente pelo Conselho Diretor, não existindo possibilidade de recorrer.

§12º: Poderá ser concedido exceções, desde que o membro solicite ao Líder partidário ou ao Ministro dentro dos 5 dias após a publicação, para que
a mesma seja avaliada e aprovada pelo Conselho Diretor.




primera.e-sim.org

12/10/2016

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PUBLIQUE-SE!! CUMPRA-SE!!
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DECRETO 001/OUTUBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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*ESTE DECRETO FOI CONSIDERADO IRREGULAR APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONSTITUCIONAL, SENDO MANTIDO POR REGISTRO HISTÓRICO!!

DECRETO 001/OUTUBRO

O líder do Partido da Nova Ordem, atendendo a determinação da reunião partidária, decreta:


A) Oficializar criação de filial partidária

O servidor classica.e-sim.org passa a possuir, oficialmente a partir de hoje, uma filial do PNO. O partido se chama PArtido Pró Primera(PPP).
Seu DOP pode ser avaliado e verificado através do link: http://classicaesimdop.blogspot.com.br/

Esta filial é subordinada diretamente ao Conclave dos Efetivos do PNO, sendo que do restante, ela é completamente livre para se auto-gerir.


B) Instituir o Ato Partidário:

Fica entendido como Ato Partidário toda e qualquer ação realizada por um membro do PNO em prol do partido ou de uma filial.

§1º: A ação realizada deve ser caracterizada préviamente via DOP para que seja validada.

§2º: A obrigatoriedade ou não da realização do Ato Partidário ficará a critério de determinação da Liderança, via DECRETO, que deverá ser ratificada em reunião partidária.

§3º: Toda e qualquer punição, restrição, bônus ou premiação por Ato Partidário, deverá constar no decreto característico da ação.

§4º: Fica vedada a expulsão de membros ou a aquisição de cargos por Atos Partidários. 

§5º: Toda e qualquer penalidade(punição/restrição) será proporcionalmente colocada pelo Líder Partidário e validada no Conselho Diretor.

§6º: Caso a restrição implique em demoção ou qualquer consequência não prevista pelo DECRETO da ação, a validação do Conselho Diretor lhe fornecerá autoridade necessária, salvo
caso o membro punido seja o próprio líder partidário ou ministro, sendo neste caso, a punição limitada pela legislação vigente. 


C) Alterar o DECRETO 003/ABRIL

Adicionar inciso VI ao ITEM A do DECRETO 003/ABRIL o seguinte item:

VI - Não possuir penalidade(punição e/ou restrição) partidária limitante.


D) Alterar o DECRETO 002/ABRIL

Adicionar pré-requisito ao §3º do ITEM B do DECRETO 002/ABRIL, passando a vigorar com o seguinte texto:

"§3º:  Constitui Pré-requisito do Vice-Líder: 
 I-Ser membro efetivo
 II- Não possuir penalidade(punição e/ou restrição) partidária limitante."


E) Alterar o DECRETO 005/ABRIL

Adicionar pré-requisito ao §2º do ITEM B do DECRETO 005/ABRIL, passando a vigorar com o seguinte texto:

"§2º:  Constitui Pré-requisito do Diretor de Investimentos: 
 I-Ser membro efetivo
 II- Não possuir penalidade(punição e/ou restrição) partidária limitante.
 III- Estar no WhatsApp"

Adicionar pré-requisito ao §2º do ITEM C do DECRETO 005/ABRIL, passando a vigorar com o seguinte texto:

"§2º:  Constitui Pré-requisito do Diretor de Comunicação:

I- Possuir Whatsapp e estar presente no grupo do partido
II- Estar presente no partido há pelo menos 10 dias corridos.
III- Não possuir penalidade(punição e/ou restrição) partidária limitante."



primera.e-sim.org

12/10/2016

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PUBLIQUE-SE!! CUMPRA-SE!!
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