A) Criar o Fundo Partidário
Considerando que o partido pode e deve investir em ações para beneficiar seus membros, fica constituindo um FUNDO para gerenciar tais ações, conforme as regras a seguir:
§1º: Tendo em vista a incompatibilidade de uma ação financeiramente PARTIDÁRIA com o artigo 8º do DECRETO INAUGURAL, fica definido que o dinheiro do fundo, bem como sua responsabilidade, serão gerenciados pela Unidade Militar do Partido, bem como o Diretor de Investimentos e/ou Diretores que sejam solicitados responsabilidades.
§2º: Toda transferência financeira para o fundo partidário, deverá ser distribuida na seguinte proporção: 50% para a Unidade Militar e 50% para o Diretor de Investimento.
§3º: A quantia possuída pelo Diretor de Investimento não pode ultrapassar 10 gold's, devendo passar o excedente para o Vice-Líder do partido.
§4º: O vice-Líder do partido não pode acumular mais que 8 gold's, devendo encaminhar o excedente para eventuais outros Diretores presentes na Unidade Militar do Partido.
§5º: Fica entendido que: Após solicitação do Diretor de Investimento/Líder para transferência do valor correspondente, o solicitado possui 48 horas para tal ato, sendo expulso do Cargo, bem como da Unidade Militar caso descumpra o prazo.
§6º: Justifica-se o limite de 8 gold's para terceiros: Quantia doada a Unidade Militar para o ingresso, servindo como garantia.
§7º: É VEDADO AO LÍDER: Solicitar transferências para si próprio, salvo se beneficiado por alguma ação partidária ou necessidade iminente aprovada por reunião partidária.
§8º: É VEDADO AO LÍDER/Diretor de Investimento: Solicitar transferências para a Unidade Militar, salvo se o limite dos 50% dos créditos(que ficaram retidos com a MU) estiverem reduzidos, devendo-se transferir até a reposição.
§9º: Constitui Exceção a TODAS as limitações de transferência:
I - Eleição para liderança, com renovação de toda equipe administrativa
II- Julgamento/Condenação de membro do partido com recurso financeiro do Fundo
III- Vacância do Cargo de Diretor/Ausência de membro passível de transferência.
§10º: A exceção do §9º exige aprovação em reunião ordinária do partido.
B) Criar a Diretoria de Investimentos
Em conformidade com o artigo 7º do DECRETO INAUGURAL, cria-se, a partir desta publicação,
a "Diretoria de Investimentos", a ser ocupada por 1 Diretor:
§1º: Constitui função do Diretor de Investimentos:
I- Estar atualizado quanto ao mercado, nacional e internacional.
II- Organizar e auxiliar a proposição de investimentos coletivos do partido.
III- Prestar assistência aos membros que desejarem abrir empresas, ajudando com dicas e troca de informações.
IV- Gerenciar o fundo partidário, bem como suas ações.
V- Manter extrato do valor em gold destinado à si próprio, a MU, bem como a eventuais Diretores, mantendo-se a proporção estimada pelo ITEM A deste decreto.
§2º: Constitui Pré-requisito do Diretor de Investimento: Ser membro efetivo + Whatsapp
§3º: A violação das funções designadas, ou suspeição quanto a HONESTIDADE, implica na suspensão imediata do Diretor, ou do Membro/Instituição que possuam recursos do Fundo.
§4º: Entende-se por suspensão imediata a revogação temporária do cargo/Parceria, bem como abertura de uma Comissão avaliadora.
§5º: Mediante suspeita ou violação, qualquer membro efetivo pode solicitar a Liderança a suspensão imediata, bem como o próprio Líder pode tomar a iniciativa.
§6º: A suspensão imediata EXIGE:
I- Transferência do valor correspondente ao Fundo para o membro/Instituição designado pelo Líder.
II- Criação de uma comissão avaliadora, constituída pelo Líder, pelo Diretor Réu, pelo membro denunciante(caso haja), bem como pelos demais membros que possuem recursos do Fundo Partidário.
III- Sigilo absoluto quanto ao correr do processo, não sendo divulgado no jogo e nem mesmo no grupo do Whatsapp.
§7º: Após análise da Comissão, será publicado via DOP o relatório final.
§8º: Se o relatório concluir inocência ou falta de provas: O Diretor permanecerá no cargo, sendo-lhe devolvidas todas as funções e receitas.
§9º: Caso seja comprovada a culpa, será exonerado imediatamente do cargo, podendo caber-lhe punição adicional, sugerida pela Comissão e homologada pelo Conselho Diretor.
§10º: Será permitida a vacância do Diretor de Investimentos, sem prejuízo as atuações partidárias.
§11º: O Diretor de Investimentos será nomeado via decreto simples, bem como sua destituição, também o será.
§12º: Todas as funções, direitos e deveres da liderança que não foram citados neste decreto, são exclusivos da liderança, salvo decreto contrário, conforme Artigo 7º, Paragráfo Único do DECRETO INAUGURAL.
C) Criar a Diretoria de Comunicação
Em conformidade com o artigo 7º do DECRETO INAUGURAL, cria-se, a partir desta publicação,
a "Diretoria de Investimentos", a ser ocupada por 1 Diretor:
§1º: Constitui função do Diretor de Comunicação:
I- Gerenciar o grupo do Whatsapp do partido.
II- Gerencias estratégias de divulgação e marketing
III- Falar em nome do Partido, em igual voz a Liderança.
IV- Possuir um jornal OFICIAL ou post's OFICIAIS do PARTIDO.
V- Manter a comunicação interna do partido.
VI- Detectar e apontar soluções em falhas de comunicação, internas e externas do partido.
VII- Auxiliar os novos membros do partido, quanto ao funcionamento e a comunicação interna.
§2º: Constitui Pré-requisito do Diretor de Comunicação:
I- Possuir Whatsapp e estar presente no grupo do partido
II- Estar presente no partido há pelo menos 10 dias corridos.
§3º: Constitui Dever do Diretor de Comunicação:
I- Divulgar apenas a verdade, bem como decisões e opiniões com FATOS que comprovem tal ato.
II- Manter a boa imagem do partido.
III- Não se utilizar das vias OFICIAIS do partido para ataques, revides ou apelos pessoais.
IV- Agir com profissionalismo.
V- Não apontar decisão partidária que não tenha sido apoiada por maioria simples no grupo do Whatsapp ou autorizada pela Liderança.
§4º: A violação dos deveres do Diretor de Comunicação, poderá implicar na Demoção imediata do mesmo ou CORREÇÃO PÚBLICA, PELA LIDERANÇA.
§5º: Entende-se por demoção imediata a revogação do cargo, seja permanente ou temporária.
§6º: Compete exclusivamente ao Líder realizar a Demoção imediata, apontando se a mesma será temporária ou imediata, salvo se o mesmo estiver ausente, cabendo então ao vice-líder.
§7º: Entende-se por CORREÇÃO PÚBLICA: Postagem de artigo corrigindo informação inverídica ou que não esteja sustentada em FATOS que justifiquem os atos realizados/publicados.
§8º: O Diretor de Comunicação será nomeado, via decreto simples, bem como sua destituição, também o será.
§9º: Será permitida a vacância do Diretor de Comunicação, sem prejuízo as atuações partidárias.
§10º: Todas as funções, direitos e deveres da liderança que não foram citados neste decreto, são exclusivos da liderança, salvo decreto contrário, conforme Artigo 7º, Paragráfo Único do DECRETO INAUGURAL.