quinta-feira, 19 de setembro de 2019

PNO-DECRETO 001/SETEMBRO

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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PNO-DECRETO 001/MARÇO

O Ministro, em suas atribuições, vem por meio desta:


A) Esclarecer atuação do MODERADOR SUPREMO:

Por meio deste ato, bem como pela análise do histórico presente neste Diário Oficial, bem como pela avaliação do DECRETO CONSTITUICIONAL de 14/09/2017, entende-se que:

I- Considerando que o Moderador Supremo possui pelos poderes para realizar QUALQUER ATO, embasado no Parágrafo 12 do Artigo 10, que diz:
"§12º: Entende-se por MODERADOR SUPREMO o Líder do PNO BRASIL que foi empossado com PLENOS PODERES pelo Conclave dos Efetivos, podendo atuar dentro desta plenitude na REVOGAÇÃO ou ALTERAÇÃO deste DECRETO CONSTITUCIONAL, bem como atuar na INTERVENÇÃO DIRETA em QUALQUER FILIAR DO PNO." ;

II - Considerando o explicitado no mesmo artigo, a figura do Moderador Supremo é constituída pelo Líder do PNO Brasil que foi conclamada pelo Conclave dos Efetivos, o qual poderá revogá-lo, conforme previsto no Parágrafo 13 do Artigo 10: 

§13º: Da mesma forma que se empossou, o Conclave dos Efetivos pode revogar o status de "Moderador Supremo", além de ser necessária a aprovação final deste Conclave para as alterações realizadas no Decreto constitucional, submetidas a aprovação por maioria simples.;

III - Considerando que o atual MODERADOR SUPREMO(MEDICO_DO_ALEM) foi empossado pela Promulgação 003/SETEMBRO/2017, baseado na reunião do Conclave registrada na Promulgação 002/SETEMBRO/2017, com sua atuação não tendo sido revogada em nenhum momento pelo Conclave dos Efetivos;

IV- Considerando a divergência de limitação institucional em alteração do DECRETO CONSTITUCIONAL no Parágrafo 12 e 14 do Artigo 10, bem como os Quóruns citados no Artigo 13;

Resolve:
Arbitrar esclarecimento sobre alterações no DECRETO CONSTITUCIONAL e sobre a vigência ou não do MODERADOR SUPREMO, sendo considerado que o Status de Moderador Supremo nunca foi revogado, com o mesmo 
possuindo "PLENOS PODERES" conferidos pela Promulgação 003/09/2017, com votação unânime, conforme disposto em Promulgação 002/09/2017, de forma que além de se encontrar ativo, todos os poderes derivados do DECRETO CONSTITUCIONAL encontram-se habilitados por inatividade do Conclave dos Efetivos em revogar a vigência do Moderador Supremo ativado para alterações do DOP e transição do DECRETO INAUGURAL para o DECRETO CONSTITUCIONAL, sendo esta mudança absoluta compreendida como PLENOS PODERES, no termo do Parágrafo 12 do Artigo 10.



primera.e-sim.org

19/09/2019

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PUBLIQUE-SE!! CUMPRA-SE!!
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