quinta-feira, 14 de setembro de 2017

PNO-DECRETO CONSTITUCIONAL

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Diário Oficial do Partido - DOP 
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DECRETO CONSTITUCIONAL

Da natureza do PNO

Artigo 1º:  Constitui o PNO(Partido da Nova Ordem) uma entidade sem fins lucrativos, sem atuação rigidamente determinada mas específica na organização social de pessoas que encontrem neste grupo sua referência e que comprometam sua atuação para com esta entidade.

Artigo 2º:  O PNO entende o servidor primera.e-sim.org como sua origem de atuação, bem como seu enfoque, não se limitando apenas a este, bem como não se limitando especificamente ao PNO no Brasil deste.

Artigo 3º: Será mantido o nome Partido da Nova Ordem em virtude da história desta organização, que iniciou pela fusão do Partido Novo com a Ordem Brasileira, ambos partidos do servidor america.e-sim.org.


Do Diário Oficial do Partido:


Artigo 4º: Por meio deste, fica decretada a manutenção do Diário Oficial do Partido fundado em 25/04/2016.

§1º: Constituem funções do Diário Oficial do Partido:

I- Tornar público um comunicado oficial.
II- Marcar a implementação de uma decisão colegiada ou da liderança.
III-  Publicar e implementar um decreto da liderança.
IV- Outras funções atribuídas no decorrer do jogo e deste diário.

§2º: O Diário Oficial do Partido adotará a sigla DOP por sua representação.

§3º: O DOP terá domínio público, através do link: http://primeraesim.blogspot.com.br/

§4º: As publicações no DOP poderão ser nos seguintes moldes:

I- Decretos
II- Promulgação de uma decisão
III- Comunicado oficial

§5º: Por "decretos", entende-se publicações que criam, alteram ou eliminam regras, ritos ou sistemas organizacionais, podendo ser em caráter individual, da liderança, ou coletivo.

§6º: Por "promulgação" entende-se a comunicação de uma decisão, bem como o marco validatório da mesma, passando a vigorar a partir da publicação no mesmo.

§7º: Por "Comunicado oficial" entende-se uma publicação voltada exclusivamente a informação.


Artigo 5º:  O sistema de decretos citados no artigo 1º, §5º será soberano a todos os demais atos citados no §4º, salvo ao DECRETO CONSTITUCIONAL;

§1º: O decreto publicado poderá ser invalidado, individualmente ou coletivamente, por um decreto consecutivo, salvo o DECRETO CONSTITUCIONAL.

§2º: Um decreto poderá ser anulado por vontade de quem o publicou, devendo ser realizado através de uma "promulgação", que conste a devida anulação.

§3º: As publicações do Artigo 1º, §4º, alíneas I e II serão realizadas apenas pelo líder da filial, ou estrutura administrativa, atribuída por este.

§4º: As publicações do Artigo 1º, §4º, alíneas III poderá ser realizada por qualquer membro da filial, desde que aprovada pelo líder, ou estrutura administrativa atribuída por este.

§5º: Todas as publicações deverão ser identificadas com a Sigla Filial, seguido de um "-", seguido por pelo número, seguido de uma "/", seguida do mês, respeitando-se os moldes já descritos.

§6º: Para publicações da REDE PNO, se adotará a sigla PNO.


Do funcionamento e dos quadros do PNO:


Artigo 6º: O Partido da Nova Ordem(Rede PNO) será composto em um sistema de rede, sendo:

§1º: Constitui a MATRIZ do PNO o grupo no WhatsApp e o vínculo central determinado via DOP, que poderá ser alterado via decreto pelo líder.

§2º: Constitui FILIAL todo PNO toda organização que leve este nome e que tenha sido criada por um membro efetivo, bem como tenha sido aprovada pelo Conclave dos Efetivos.

§3º: Não existem limites para o número de filiais.

§4º: A exclusão de uma filial será realizada pelo mesmo rito de criação.

§5º: As prioridade será na descentralização da gestão do PNO, com cada filial tomando suas próprias decisões, embora não será vedada a atuação da REDE PNO.

§6º: Entende-se por Rede PNO o agrupamento de todas as filiais e a matriz, sendo a decisão tomada coletivamente, independente de localidade, sendo a mesma soberana a decisões locais.

§6º:  O quadro de membros da rede PNO será constituído de membros efetivos e iniciados, sem divisões entre as filiais.

§7º: Cada filial criada deverá possuir sua SF(Sigla Filial), que se resume a 3(três) letras maiúsculas que identificarão as devidas publicações no DOP.


Artigo 7º: Entende-se por membros efetivos todo e qualquer membro que atenda ao seguintes pré-requisitos:

I- Estar na rede do PNO há mais de 20 dias
II- Possuir Whatsapp e estar presente no grupo do partido
III- Ser aceito pela maioria dos atuais membros efetivos.

§1º: Todos os membros efetivos antes da alteração do DOP em Setembro de 2017 serão mantidos como efetivos.

§2º: Um membro efetivo só pode ser demovido através do Conclave dos Efetivos.

§3º: A saída da rede do PNO, automaticamente implica em demoção.

§4º: O status "efetivo" não constitui qualquer promoção ou vantagem no jogo.

 §5º: Os cargos de Ministro e líder partidário só poderão ser ocupado por membros efetivos.


Artigo 8º: Entende-se por membros iniciados todo e qualquer membro que não constitua-se efetivo.


Artigo 9º: Em virtude de registro histórico, fica registrado que o nome do partido no servidor primera foi originalmente PARTIDO DA SAÚDE, sendo que o nome foi alterado para PARTIDO NOVA ORDEM no dia 1695 do servidor, sendo automaticamente corrigido neste DECRETO CONSTITUCIONAL.

Artigo 10º: Entende-se por estrutura administrativa:

I- Ministro
II- Líderes Partidários Locais
III- Eventual Vice-Liderança nomeada.
IV - MODERADOR SUPREMO

§1: Toda estrutura administrativa criada por decreto passa a ser validada de forma permanente na rede partidária ou em sua filial, sendo compartilhada todas as funções de liderança com toda a estrutura, salvo limitações imposta no decreto de criação. 

§2º: O membro que fundar uma filial ocupará automaticamente a  função de líder, devendo estabelecer um método de sucessão e alternância. Caso seja através de partidos no e-Sim, será considerado o "líder" in-game como Líder Partidário.

§3º: Um dos líderes OU um membro efetivo escolhido por estes será o MINISTRO, tendo por função fazer cumprir as regras do DOP, publicar no DOP e editá-lo, bem como atuar enquanto JUIZ, no que se refere a aplicação das regras ou interpretação das mesmas.

§4º: Compete ao Líder Partidário:
I- Gerenciar a filial e seu funcionamento
II- Gerenciar as reuniões locais, bem como suas decisões.
III- Organizar as atuações, bem como regulamentá-las.

§5º: A convocação de reunião GERAL do PNO, envolvendo toda a rede PNO, será realizada pelo MINISTRO, após solicitação e/ou aprovação de maioria simples dos líderes locais.

§6º: Nas filiais partidárias do e-Sim, todo membro efetivo receberá "Member Party" dentro do jogo, permitindo assim disputar a eleição para Líder local.

§7º: As eleições no jogo, para Líder Partidário Local, ocorrem no dia 15 de cada mês, sendo que as eleições para Ministro, ocorrem no dia 17.

§8º: Todo membro que quiser pleitear o cargo de Ministro, deve enviar MP, dentro do jogo, para o atual Ministro entre os dias 14 e 16. No dia 17, ocorrerão eleições abertas via Whatsapp, ficando eleito o candidato que conseguir maior número de votos dentre os membros efetivos.

§9º: Caso ocorra empate, irá prevalecer o candidato que possuir maior XP.

§10º: Caso não ocorra candidaturas, será permanecido o Ministério atual.

§11º: Sem candidaturas e com desistência do Ministério atual, automaticamente o Líder Partidário do PNO Brasil assume o posto.

§12º: Entende-se por MODERADOR SUPREMO o Líder do PNO BRASIL que foi empossado com PLENOS PODERES pelo Conclave dos Efetivos, podendo atuar dentro desta plenitude na REVOGAÇÃO ou ALTERAÇÃO deste DECRETO CONSTITUCIONAL, bem como atuar na INTERVENÇÃO DIRETA em QUALQUER FILIAR DO PNO.

§13º: Da mesma forma que se empossou, o Conclave dos Efetivos pode revogar o status de "Moderador Supremo", além de ser necessária a aprovação final deste Conclave para as alterações realizadas no Decreto constitucional, submetidas a aprovação por maioria simples.

§14º: Para finalidade de ajuste em sua implementação, após a publicação deste DECRETO CONSTITUCIONAL o MODERADOR SUPREMO contará por 5 dias com a manutenção do referido cargo, possuindo liberdade para alterar e ajustar este texto nos moldes da vontade dos membros da REDE PNO!!

Artigo 11º: Toda e qualquer iniciativa que envolva Empresas, Unidades Militares, Sociedades Anônimas, Empréstimos e/ou todas as demais formas de transferência de bens ou dinheiro virtual serão de única responsabilidade do membro responsável, no próprio jogo, por realizar a iniciativa, EXIMINDO-SE O PARTIDO DE TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE!!!

§Único: O Artigo 8º não invalida apoio oficial, bem como a atuação do partido na articulação de iniciativas deste fim.


Artigo 12º: Constituem-se estruturas partidárias DELIBERATIVAS:

I- Assembléia Geral
II- Conclave dos Efetivos
III - Conselho Diretor

§1º: Entende-se por Assembléia Geral toda e qualquer reunião que possua quorum mínimo de: metade dos membros efetivos + 1/3 dos membros iniciados + 1 membro(qualquer que seja sua estrutura partidária)

§2º: A deliberação da Assembléia Geral é SOBERANA a toda e qualquer forma de deliberação partidária local e geral, inclusive do Ministro, dos Líderes e sua estrutura administrativa, cabendo ao mesmo publicar o decreto em nome da Assembléia.

§3º: A convocação de uma Assembléia Geral deve ser realizada via Conclave dos Efetivos.

§4º:  O quórum e soberania da assembléia geral, citados neste artigo, não valem para causas especiais previstos neste DECRETO CONSTITUCIONAL.

§5º: Constituí quórum mínimo para o Conclave dos Efetivos a presença de 2/3 dos membros efetivos.

§6º: O Conclave dos Efetivos poderá ser convocado pelo Ministro ou por uma liderança partidária, bem como por 3 membros efetivos.

§7º: O Conclave dos Efetivos possui poder para destituir toda a estrutura administrativa local do partido, bem como o Ministro.

§8º: O Conselhor Diretor é obrigatoriamente composto pelo Ministro,os líderes partidários locais e os seus respectivos vices, caso existam.
§9º: Compete ao Conselho Diretor as decisões conflitantes sobre a gestão da Rede PNO, sendo este conselho presidido e convocado pelo Ministro, justamente por não ser gestor e, tendo este portanto, o voto de minerva em eventuais empates.

§10º: Qualquer decisão do Conselho Diretor pode ser revista pelo Conclave dos Efetivos ou pela Assembléia Geral, podendo estes inclusive dissolvê-los, nos limites deste DECRETO CONSTITUCIONAL. 

Do DECRETO CONSTITUCIONAL:

Artigo 13º: A alteração ou até mesmo revogação deste DECRETO CONSTITUCIONAL deve obedecer um rito pré-estabelecido no mesmo.

§1º: Constituí-se quorum mínimo para ALTERAÇÃO deste DECRETO CONSTITUCIONAL: 100% dos membros efetivos + 1/2 dos membros iniciados + apoio de 2/3 do quórum em assembléia.

§2º: Constituí-se quorum mínimo para REVOGAÇÃO TOTAL deste DECRETO CONSTITUCIONAL: 100% dos membros do partido + apoio de 100% dos membros.

§3º: Toda e qualquer alteração será limitada em apenas 2 artigos por vez, devendo-se existir um espaçamento mínimo de 20 dias entre cada alteração.

§4º: Apresenta imunidade à qualquer alteração ou revogação PARCIAL os ARTIGOS 12º e 13º deste DECRETO CONSTITUCIONAL.


Artigo 14º: A VIOLAÇÃO DESTE DECRETO CONSTITUCIONAL CONSTITUÍ GOLPE A LEGALIDADE E AO SISTEMA DE REGRAS DO PARTIDO!!! TODO MEMBRO QUE INGRESSA NO "PARTIDO DA NOVA ORDEM" DEVE CUMPRIR COM A ESTRUTURA VIGENTE!!!

primera.e-sim.org

14/09/2017


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